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Despacho Normativo n.º 113/79

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Despacho Normativo 113/79 1979-05-25

Despacho Normativo n.º 113/79

Enquanto não for aprovado o Orçamento Geral do Estado, a transferência de verbas para as autarquias locais, por força do disposto na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março.

Tendo-se, porém, suscitado dúvidas quanto ao âmbito do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, determina, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março, o seguinte

1 - As verbas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março, acrescem às receitas orçamentais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

2 - O Tesouro só poderá, porém, pôr à disposição das autarquias locais as verbas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março, desde que previamente esgotadas, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro, as receitas orçamentais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março.

3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 18 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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