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Decreto-Lei n.º 40/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 40/79 1979-03-05

Decreto-Lei n.º 40/79

de 5 de Março

O Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, comete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, em colaboração com as comissões das autarquias locais, assembleias de compartes e departamentos do Estado, a gestão dos parques de reservas.

Pela experiência colhida tem-se por necessário clarificar e definir a acção daquele Serviço por forma a permitir-lhe actuação eficaz nas matérias sobre que superintende.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 40/79 1979-03-05

1 - ...

2 - ...

3 - Compete ainda ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ouvida a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sempre que se trate de monumentos ou edifícios classificados de interesse público, a execução das obras de recuperação, reparação ou beneficiação a realizar com vista à salvaguarda do património incluído nas áreas classificadas ao abrigo do presente diploma, bem como a aquisição de objectos classificados ou de elementos integrados nas áreas classificadas.

Decreto-Lei 40/79 1979-03-05

1 - Compete ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia e outros porventura interessados nas áreas a considerar, propor ao Conselho de Ministros a delimitação das áreas a sujeitar a medidas cautelares temporárias.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Abel Pinto Repolho Correia - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 40/79 1979-03-05

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

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