Legislator Case Law & Legislation
383653 PT

Decreto-Lei n.º 39/79

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 39/79 1979-03-05

Decreto-Lei n.º 39/79

de 5 de Março

O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

Os Decretos-Leis n.os 703/76, de 30 de Setembro, 49/77, de 12 de Fevereiro, e 104/78, de 23 de Maio, foram prorrogando, sucessivamente, o aludido prazo, que terminou em 31 de Dezembro de 1978.

Mantendo-se o condicionalismo que determinou essas prorrogações, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 39/79 1979-03-05

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →