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Decreto-Lei n.º 153/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 153/79 1979-05-28

Decreto-Lei n.º 153/79

de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 153/79 1979-05-28

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará as taxas seguintes

1 - Pela organização de leilões de lãs, nos diversos estádios de preparação

Do vendedor - 20$00 por cada lote inscrito e 0,3% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;

Do comprador - 0,15% sobre o valor da matéria-prima transaccionada.

2 - Pelo condicionamento de lãs

$15 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;

$25 por quilograma de lãs penteadas;

$35 por quilograma de fios de lá.

Decreto-Lei 153/79 1979-05-28

O montante das taxas fixadas pelo artigo anterior poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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