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Decreto-Lei n.º 154/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 154/79 1979-05-29

Decreto-Lei n.º 154/79

de 29 de Maio

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de Janeiro, foi celebrado entre o Estado Português na qualidade de mutuante, e a República de Cabo Verde, na qualidade de mutuário um contrato de empréstimo no montante de 125000 contos.

Nos termos estabelecidos nos referidos diplomas a utilização do produto do empréstimo seria efectuada em três parcelas respectivamente nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Achando-se hoje decorrido o prazo máximo legalmente fixado para a entrega do produto do empréstimo sem que tivesse sido possível ao mutuário proceder à utilização da sua última parcela, julga-se aconselhável continuar a conferir-lhe a faculdade de utilização da globalidade do produto do empréstimo, através da possibilidade legal de prorrogação do prazo de utilização inicialmente previsto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 154/79 1979-05-29

1 - Poderá ser prorrogado o prazo de utilização da última parcela do empréstimo no montante de 125 milhões de escudos concedido pelo Estado Português à República de Cabo Verde, nos termos do Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 5 de Julho, do Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de Janeiro.

2 - A prorrogação prevista no número anterior será efectuada, por acordo entre as partes, a solicitação do mutuário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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