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Decreto Regulamentar n.º 29/79

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 29/79 1979-05-29

Decreto Regulamentar n.º 29/79

de 29 de Maio

As discrepâncias existentes entre os actuais Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Secundário, no que respeita ao procedimento a adoptar nos casos de falta de pagamento, nos prazos previstos, das prestações da propina de frequência, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.

Importa, pois, eliminar tal situação, estabelecendo um critério uniforme aplicável a todos os alunos, independentemente do ramo de ensino ou escola que frequentam.

Por outro lado, torna-se também necessário fixar a orientação a seguir, nesta matéria, no 10.º e 11.º anos de escolaridade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 29/79 1979-05-29

1 - Ficarão, desde logo, impedidos de frequentar a escola os alunos matriculados nos cursos complementares do ensino secundário liceal e técnico ou no 10.º e 11.º anos de escolaridade que, nos prazos previstos, não paguem a 2.º ou a 3.ª prestação das propinas, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo do pagamento.

2 - Depois de expirado o prazo e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá ser autorizado o pagamento da prestação da propina em débito, aumentada para o dobro.

3 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino.

Decreto Regulamentar 29/79 1979-05-29

Fica revogado o disposto no artigo 311.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e no artigo 402.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Decreto Regulamentar 29/79 1979-05-29

Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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