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Decreto-Lei n.º 35/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 35/79 1979-03-03

Decreto-Lei n.º 35/79

de 3 de Março

Considerando que as importâncias a depositar no tesouro público, de acordo com a tabela A anexa ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, já não permitem, por desactualizadas, o pagamento das despesas a fazer com a organização dos processos para o licenciamento de instalações de fabrico e armazenagem de substâncias explosivas e com as respectivas vistorias;

Considerando que as importâncias a satisfazer por vistorias a cada perito, de acordo com a tabela B anexa ao referido Regulamento, se encontram também desactualizadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 35/79 1979-03-03

As tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, passam a ter a seguinte redacção

TABELA A

Valor da importância a depositar nos termos da alínea d) do artigo 36.º e do artigo 50.º

Fábricas ... 3000$00

Oficinas e paióis (permanentes ou provisórios) ... 2500$00

Depósitos e armazéns ... 2000$00

TABELA B

Importância a satisfazer por vistorias a cada perito (inspector dos explosivos ou peritos da câmara municipal, conforme os casos) e por cada dia

Fábricas ... 1000$00

Oficinas ... 400$00

Depósitos

1.ª espécie ... 200$00

2.ª espécie ... 300$00

Armazéns ... 300$00

Paióis

1.ª espécie ... 300$00

2.ª espécie ... 500$00

3.ª espécie ... 600$00

além das despesas com a deslocação ao local da vistoria.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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