Aviso
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Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 13 de Fevereiro de 1979, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975), aprovada para adesão pelo Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro.
2 - A referida Convenção entrará em vigor, para Portugal, em 13 de Agosto de 1979.
3 - Até 13 de Fevereiro de 1979 eram partes na Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975) os seguintes países
Áustria, Bulgária, França, Malta, Suécia, Tunísia, Jugoslávia, Suíça, Finlândia, Hungria e República Democrática Alemã.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.