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Decreto n.º 25/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 25/79 1979-03-27

Decreto n.º 25/79

de 27 de Março

Considerando a falta de equipamento turístico e recreativo no concelho de Arganil, que possui, no entanto, grandes potencialidades para o efeito;

Considerando a necessidade de salvaguardar o valor natural e paisagístico da Mata da Margaraça, que reúne núcleos florestais muito notáveis;

Considerando que a Mata da Margaraça constitui uma zona onde a Câmara Municipal de Arganil pretende implantar projectos de actividades turísticas e de equipamento de recreio ao ar livre

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 25/79 1979-03-27

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76 (Lei dos Solos), na área da propriedade conhecida por Mata da Margaraça, limite de Pardieiros, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil, de acordo com a carta anexa, fica dependente da autorização conjunta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e da Câmara Municipal de Arganil, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em isolado ou em maciços;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estes não impliquem a destruição ou danificação de arvoredo florestal, arbóreo e arbustivo ou impliquem a destruição de construções de qualquer natureza.

Decreto 25/79 1979-03-27

A área a que se refere o artigo anterior vai assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

Todas as dúvidas que possam resultar da dificuldade de leitura da carta publicada serão resolvidas por consultas à carta corográfica original na escala 1:10000, existente na Câmara Municipal de Arganil, na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Decreto 25/79 1979-03-27

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, podendo ser prorrogado nos termos da legislação em vigor.

2 - O regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Arganil.

Decreto 25/79 1979-03-27

É aplicável às obras e trabalhos efectivados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 7 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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