Portaria n.º 303/97
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Portaria n.º 303/97
de 8 de Maio
A Assembleia Municipal de Alcochete aprovou, em 31 de Outubro de 1996, o Plano de Pormenor da Quinta do Flamingo, no município de Alcochete.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta do Flamingo, no município de Alcochete, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Abril de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO FLAMINGO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - O Plano de Pormenor da Quinta do Flamingo tem por objectivo definir e regulamentar o uso, a ocupação e a transformação do solo na área de intervenção.
2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta do Flamingo encontra-se definida na planta de síntese.
3 - A implementação do Plano caberá à Câmara Municipal de Alcochete no âmbito da gestão das áreas afectas ao parque edificado e dos loteamentos a que venham a ser sujeitos os terrenos incluídos na área de intervenção.
4 - A área de intervenção é constituída por zonas distintas demarcadas na planta de síntese e sujeitas ao estatuto das seguintes categorias de uso
a) Áreas a lotear;
b) Áreas de equipamento;
c) Áreas de zona verde;
d) Áreas de circulação.
CAPÍTULO II
Áreas a lotear
1 - As zonas assinaladas na planta de síntese como áreas a lotear deverão constituir lotes para construção no âmbito de processos de loteamento que venham a ser instruídos para os terrenos onde se localizam.
2 - Os lotes a construir deverão respeitar a configuração e as dimensões definidas na planta de trabalho.
3 - Todos os lotes deverão ter acesso a partir de um arruamento existente ou espaço público acessível a viaturas a partir de um arruamento existente.
4 - A ocupação de cada lote sujeita-se ao que lhe é imposto no capítulo VI do Regulamento, relativo à tipologia de construção que lhe é atribuída na planta de síntese, e no capítulo VII do Regulamento, relativo às condições genéricas de ocupação.
CAPÍTULO III
Áreas de equipamento
1 - Integram-se nas áreas de equipamento aquelas que são afectas a equipamento existente, na sua configuração original ou remodelada, e as áreas a ocupar com o equipamento previsto.
2 - Caberá à Câmara Municipal de Alcochete estabelecer os parâmetros de ocupação destas áreas, atendendo às solicitações programáticas de cada caso.
3 - Caberá à Câmara Municipal de Alcochete promover a implantação de zonas verdes na envolvente dos equipamentos, nomeadamente no apoio técnico, com a colaboração de estudos de arranjos exteriores, e no fornecimento de espécies vegetais.
4 - O uso das áreas para equipamento está discriminado na planta de síntese.
5 - Na ocupação da área destinada ao court de ténis, a área envolvente não ocupada deverá constituir zona verde de acesso público.
CAPÍTULO IV
Áreas de zona verde
1 - Constituem-se como zonas verdes todas as áreas a ajardinar e ou arborizar representadas na planta de síntese.
2 - Consoante a dimensão, a configuração e a localização das áreas representadas, as zonas verdes deverão assumir as seguintes características
a) Espaços verdes residuais
Pequenos espaços nas zonas de circulação pedonal, que deverão constituir alamedas arborizadas ou placas ajardinadas;
b) Jardins
Estes espaços deverão constituir pequenas zonas de lazer ajardinadas e arborizadas, incluindo circuitos pedonais e mobiliário urbano.
3 - É interdita qualquer construção nestas áreas, excepto o presente no número anterior.
4 - Estas zonas deverão integrar o domínio público municipal através de cedência no âmbito dos loteamentos a instruir para os terrenos onde se localizam.
5 - A execução destas zonas caberá aos promotores dos processos de loteamento que venham a ser instruídos para os terrenos onde se localizam.
6 - A gestão e manutenção destas áreas caberá à Câmara Municipal de Alcochete.
CAPÍTULO V
Áreas de circulação
1 - Constituem áreas de circulação os arruamentos, as zonas de estacionamento, as zonas de circulação condicionada e os passeios e zonas de circulação pedonal, devidamente assinalados na planta de síntese.
2 - Nas áreas assinaladas como zonas de circulação condicionada apenas será permitida a circulação de trânsito automóvel a ambulâncias, viaturas de bombeiros, viaturas de limpeza e veículos que efectuem cargas e descargas nos lotes e áreas unicamente servidas por estas zonas.
3 - Todas as áreas de circulação deverão integrar o domínio público municipal através de negociação, permuta, cedência ou expropriação no âmbito dos processos de loteamento a instruir para os terrenos onde se localizam.
4 - Caberá aos promotores dos processos de loteamento a instruir a execução destas zonas.
5 - Caberá à Câmara Municipal de Alcochete a gestão e manutenção destas áreas.
CAPÍTULO VI
Tipologias de construção dos lotes
1 - Construção em banda para habitação plurifamiliar em lotes com área de 242 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de pisos: 4 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 4 (habitação).
2 - Construção em banda para habitação plurifamiliar em lotes com área de 261 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de pisos: 4 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 4 (habitação).
3 - Construção em banda para habitação plurifamiliar em lotes com área de 261 m2
a) Número de fogos: 10;
b) Número de pisos: 5 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 5 (habitação).
4 - Construção em banda para habitação plurifamiliar em lotes com área de 269 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de pisos: 4 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 4 (habitação).
5 - Construção geminada para habitação plurifamiliar em lotes com área de 252 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de pisos: 4 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 4 (habitação).
6 - Construção geminada para habitação plurifamiliar em lotes com área de 261 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de pisos: 4 + 1 (estacionamento em cave);
c) Índice de ocupação: 1;
d) Índice de construção líquida: 4 (habitação).
7 - Construção em banda para habitação plurifamiliar e unidades de comércio e ou serviços em lote com área de 261 m2
a) Número de fogos: 8;
b) Número de unidades de comércio e ou serviços: 2 (piso - 1);
c) Número de pisos: 5;
d) Índice de ocupação: 1;
e) Índice de construção líquida: 5 (1 - comércio/serviços; 4 - habitação).
8 - Construção em banda para habitação plurifamiliar e unidades de comércio e ou serviços em lote com área de 312 m2
a) Número de fogos: 6;
b) Número de unidades de comércio e ou serviços: 2 (piso - 1);
c) Número de pisos: 4;
d) Índice de ocupação: 1;
e) Índice de construção líquida: 4 (1 - comércio/serviços; 3 - habitação).
9 - Construção em banda para habitação plurifamiliar e unidades de comércio e ou serviços em lote com área de 407 m2
a) Número de fogos: 6;
b) Número de unidades de comércio e ou serviços: 2 (piso - 1);
c) Número de pisos: 4;
d) Índice de ocupação: 1;
e) Índice de construção líquida: 4 (1 - comércio/serviços; 3 - habitação).
10 - Construção isolada para habitação plurifamiliar e unidades de comércio e ou serviços em lote com área de 5380 m2
a) Número de fogos: 64;
b) Número de unidades de comércio e ou serviços: 16 (piso - 1);
c) Número de pisos: 5 + 1 (estacionamento em cave);
d) Índice de ocupação: 0,35;
e) Índice de construção líquida: 1,91 (0,35 - comércio/serviços; 1,56 - habitação).
CAPÍTULO VII
Condicionantes à ocupação dos lotes
1 - Alinhamentos. - Os alinhamentos serão obrigatoriamente marcados pelos serviços técnicos municipais, de acordo com as peças desenhadas.
2 - Cotas de soleira
a) As cotas de soleira terão como referência o ponto comum ao eixo do arruamento ou via pública de acesso ao lote e a uma recta horizontal perpendicular àquele eixo e que parte do ponto intermédio da extrema que define a frente do lote;
b) As cotas de soleira serão marcadas de acordo com a planta de trabalho.
3 - Volumetria
a) A altura máxima, piso a piso, será de 3 m nos pisos de habitação e de 3,5 m nos pisos para comércio e ou serviços;
b) A projecção máxima das varandas sobre o plano marginal de implantação não poderá exceder 1,2 m nas construções para habitação plurifamiliar;
c) O comprimento das empenas não poderá exceder 15,5 m;
d) Admite-se como inclinação máxima das coberturas o valor de 30%, podendo os serviços técnicos municipais fixar valores para coberturas nas construções, de modo a garantir a homogeneidade do conjunto.
4 - Materiais. - As construções dos lotes sujeitam-se às posturas municipais respeitantes à aplicação de materiais de revestimento e paletas cromáticas.
5 - Cave. - A construção de cave, piso abaixo do piso de acesso, deverá sujeitar-se às seguintes condicionantes
a) Da construção e ventilação da cave não poderão resultar quaisquer prejuízos para os lotes e construções vizinhos;
b) A área da cave não constitui área útil de habitação e nela não poderão existir instalações sanitárias;
c) A área de implantação da cave tem efeito apenas no índice de ocupação do lote;
d) É obrigatória a existência de um sistema gravítico ou elevatório, de modo a garantir o escoamento das águas na cave em situação de inundação.
6 - Sótão
a) A área de sótão não constitui área útil de habitação e nela não poderão existir instalações sanitárias.
CAPÍTULO VIII
Excepções
A Câmara Municipal de Alcochete poderá aprovar construções que não se conformem com os parâmetros e condições impostos à ocupação do lote, desde que não ultrapassem 3% e se reconheça a qualidade da proposta de arquitectura e o enquadramento na envolvente.
(ver documento original)