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Decreto n.º 47/79

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto 47/79 1979-06-06

Decreto n.º 47/79

de 6 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 47/79 1979-06-06

O Estado Português e o Estado de Cabo Verde acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos Acordos de Cooperação Científica e Técnica, Cultural e de Ensino e Formação Profissional.

Decreto 47/79 1979-06-06

A cooperação referida no artigo anterior revestirá os seguintes aspectos

a) Assistência técnica;

b) Formação profissional;

c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;

d) Circulação da informação.

II

Assistência técnica

Decreto 47/79 1979-06-06

A assistência técnica integrará a pluralidade das acções tendentes ao melhor funcionamento dos organismos e dos meios de comunicação social do Estado de Cabo Verde.

Decreto 47/79 1979-06-06

A assistência referida no artigo anterior será prestada por Portugal, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos, feitos pelas vias diplomáticas normais, pelo Estado de Cabo Verde.

Decreto 47/79 1979-06-06

A assistência técnica compreenderá ainda a assessoria em tudo o que respeita a reuniões internacionais no âmbito da comunicação social, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos sectoriais ou globais e o fornecimento de documentação publicada e que seja de natureza didáctica, informativa, legislativa e regulamentar.

III

Formação profissional

Decreto 47/79 1979-06-06

A formação profissional processar-se-á genericamente nos termos do Acordo de Formação Profissional existente entre Portugal e o Estado de Cabo Verde e envolverá

a) Ensino, formação técnica e reciclagem de jornalistas e quadros técnicos dos vários organismos e meios afectos à comunicação social;

b) Estágios de técnicos nos organismos oficiais do sector e nos vários meios de comunicação social de cada um dos países;

c) Visitas de estudo.

IV

Intercâmbio e circulação de jornalistas

Decreto 47/79 1979-06-06

As duas Partes concederão, de acordo com a legislação em vigor nos dois países, e com as práticas internacionais correntes, todas as facilidades aos profissionais da informação que pretendam tomar contacto com as suas realidades.

Decreto 47/79 1979-06-06

Ambas as Partes assegurarão as melhores condições de trabalho e de acesso à informação aos correspondentes dos vários meios de comunicação social acreditados segundo a legislação vigente em cada país.

Decreto 47/79 1979-06-06

As Partes Contratantes procurarão processar, nas melhores condições possíveis, um número mínimo anual de visitas de jornalistas a cada um dos países.

V

Circulação da informação

Decreto 47/79 1979-06-06

A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, de programas radiofónicos, de filmes, de reportagens, de publicações, de música gravada, de material audiovisual e de outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e electrónicos e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.

Decreto 47/79 1979-06-06

Para efeitos do artigo anterior, ambas as Partes promoverão o maior estreitamento de relações entre os seus organismos nacionais de radiodifusão, televisão e agências noticiosas.

Decreto 47/79 1979-06-06

O Estado de Cabo Verde, para obtenção de documentos divulgados por intermédio dos meios de comunicação social portugueses, poderá utilizar o serviço do Centro de Documentação do Ministério da Comunicação Social de Portugal, enviando-lhe, por seu turno, todos os elementos com interesse no mesmo domínio.

VI

Disposições finais

Decreto 47/79 1979-06-06

1 - Ambos os Estados elaborarão anualmente, até 30 de Setembro, um programa de cooperação, donde constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.

2 - Esse programa só terá força de execução depois de aprovado por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.

Decreto 47/79 1979-06-06

1 - Para acompanhar a boa execução do presente Acordo, e nomeadamente para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior, será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Cabo-Verdiana, uma subcomissão para a comunicação social, que será formada por um número paritário de membros, a designar previamente por ambas as Partes.

2 - A subcomissão reunir-se-á quando se reunir a comissão mista, embora possa ter reuniões extraordinárias sempre que tal for considerado indispensável.

3 - A subcomissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

Decreto 47/79 1979-06-06

O presente Acordo poderá ser completado por protocolos adicionais relativos nomeadamente à radiodifusão, agências noticiosas e televisão.

Decreto 47/79 1979-06-06

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa, aos 26 de Janeiro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Carlos Reis.

Decreto 47/79 1979-06-06

É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco dos povos com base no respeito mútuo pelos valores culturas próprios e pelos princípios da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

Desejando contribuir para uma circulação livre e uma difusão mais larga e melhor equilibrada da informação

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social

I

Âmbito da cooperação

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