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Portaria n.º 268/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 268/79 1979-06-06

Portaria n.º 268/79

de 6 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro

1.º O Gabinete do Registo Nacional é autorizado a proceder à microfilmagem e consequente destruição dos originais

a) Dos documentos relativos à emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, após conversão em suporte magnético do registo correspondente;

b) Dos documentos relativos à criação ou alteração de registos no ficheiro central de pessoas colectivas, uma vez criados ou alterados em suporte magnético os referidos registos;

c) Dos documentos contidos em processos administrativos que não sejam de mero expediente, decorridos dois anos sobre a respectiva data.

2.º São considerados prazos mínimos de conservação em arquivo pelo Gabinete do Registo Nacional

a) Documentos relativos à criação ou alteração de registos no ficheiro central de pessoas colectivas ou à emissão de cartões de identificação que não tenham dado lugar à criação ou alteração de registos - um ano;

b) Documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - seis meses.

3.º As bobinas do filme são rubricadas e datadas no início e fim da película pelo funcionário do Gabinete do Registo Nacional designado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do respectivo director, como encarregado das operações de microfilmagem.

4.º Os documentos que tenham atingido os prazos de conservação em arquivo, nos termos do n.º 2.º, serão destruídos sob contrôle do chefe da Repartição Administrativa.

Ministério da Justiça, 21 de Maio de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

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