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Decreto-Lei n.º 170/79

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

Decreto-Lei n.º 170/79

de 6 de Junho

A complexidade da regulamentação do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, faz prever que a publicação e entrada em vigor desses regulamentos e sobretudo a transformação das estruturas existentes, a caminho de um sistema unificado e generalizado de segurança social, decorrerão por todo o ano de 1979.

No entanto, é necessário habilitar a Administração a tomar, durante este período, decisões oportunas que aplanem as naturais dificuldades daquela reestruturação, a qual deve desenvolver-se a partir dos órgãos centrais, por fases escalonadas, tendo em vista que não devem ser criadas rupturas no esquema de trabalho e de prestações actuais.

Pelo mencionado diploma foram criadas as Direcções-Gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, cujas atribuições correspondem a áreas prioritárias de realização das finalidades do sistema de segurança social, tornando-se, por isso, indispensável criar desde já as condições mínimas necessárias para o seu funcionamento.

Dado que importantes serviços das antigas Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social deverão ser integrados na nova Direcção-Geral da Segurança Social, mostra-se conveniente que a sua direcção superior passe desde já a estar unificada na pessoa do titular do cargo deste último organismo, assegurando-se assim a natural extinção daquelas direcções-gerais e facilitando, progressivamente, a transição dos respectivos órgãos e serviços para a estrutura integrada prevista no citado Decreto-Lei n.º 549/77.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

Enquanto não forem publicados os decretos regulamentares previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o Ministro dos Assuntos Sociais tomará as providências adequadas, que forem indispensáveis, com vista a facilitar a transição para a estrutura do sistema de segurança social estabelecida naquele diploma dos actuais departamentos, órgãos, serviços e instituições de previdência social e de assistência social.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

1 - São criados na Secretaria de Estado da Segurança Social dois lugares de director-geral, correspondentes, respectivamente, à Direcção-Geral da Segurança Social e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

2 - Os lugares referidos no número anterior são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre indivíduos licenciados, com formação adequada e de reconhecido mérito.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

1 - As funções de director-geral da Previdência e de director-geral da Assistência Social serão exercidas, por inerência, pelo director-geral da Segurança Social, enquanto aquelas direcções-gerais não forem extintas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por portaria conjunta do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública serão estabelecidos os órgãos e serviços da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

Os directores distritais de segurança social, criados pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, ficam na dependência directa do director-geral da Segurança Social e passam a ser os representantes do mesmo director-geral no respectivo distrito, sem prejuízo da orientação que, no âmbito da sua competência, caberá ao director-geral da Organização e Recursos Humanos.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

Os actuais titulares dos cargos de director-geral da Previdência e de director-geral da Assistência Social, com provimento definitivo, que não se encontrem no exercício das respectivas funções passarão à situação de supranumerários e integrados num quadro especial de assessoria ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no que respeita a remunerações derivadas dos novos lugares criados, poderão ser satisfeitos pelas respectivas dotações de pessoal das Direcções-Gerais da Previdência e da Assistência Social.

Decreto-Lei 170/79 1979-06-06

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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