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Decreto-Lei n.º 177/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 177/79 1979-06-07

Decreto-Lei n.º 177/79

de 7 de Junho

1 - A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, prevê, no seu artigo II, a designação, por cada Parte Contratante, das pessoas habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento internacional no respectivo território.

2 - Considera-se no presente diploma que tal designação deverá recair sobre os notários e agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, já que, nos termos do Código do Notariado, o tratamento daquelas matérias se insere perfeitamente no âmbito da sua competência.

3 - Aproveita-se, do mesmo passo, a oportunidade para determinar o formalismo a observar nas diversas fases da actividade notarial subsequente à aprovação do testamento internacional, bem como para estabelecer a respectiva tributação, emolumentar e fiscal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 177/79 1979-06-07

A aprovação do testamento internacional compete

a) Aos notários, quando tenha lugar em território nacional;

b) Aos agentes consulares portugueses quando ocorrer em país estrangeiro.

Decreto-Lei 177/79 1979-06-07

À aprovação, registo, depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao testamento cerrado.

Decreto-Lei 177/79 1979-06-07

1 - Por cada instrumento de aprovação e de abertura de testamento internacional são devidos, respectivamente, os emolumentos dos artigos 4.º e 7.º da Tabela de Emolumentos Notariais.

2 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento internacional é devido o emolumento previsto no artigo 19.º da mesma Tabela.

Decreto-Lei 177/79 1979-06-07

1 - Pelo auto de aprovação de testamento internacional é devido o selo previsto no artigo 20.º da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 - Por cada meia folha do mesmo testamento, quando tenha de produzir efeitos jurídicos, é devido o selo do artigo 162.º da referida Tabela.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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