Legislator Case Law & Legislation
383391 PT

Decreto-Lei n.º 176/79

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 176/79 1979-06-07

Decreto-Lei n.º 176/79

de 7 de Junho

Tornando-se conveniente introduzir desde já algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, sem prejuízo da reformulação global do seu clausulado que se encontra em curso

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 176/79 1979-06-07

São alterados o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 176/79 1979-06-07

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 176/79 1979-06-07

1 - O conselho de gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, um dos quais é o presidente, podendo, quando as circunstâncias o recomendem, ser designado um vice-presidente.

Decreto-Lei 176/79 1979-06-07

1 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, do modo e pela ordem seguintes

a) Pelo vice-presidente;

b) Pelo membro mais antigo do conselho ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →