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Decreto Regulamentar n.º 34/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

Decreto Regulamentar n.º 34/79

de 8 de Junho

Considerando que as tarefas no domínio da informação aos emigrantes a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração exigem a criação de um serviço claramente estruturado para o efeito;

Considerando que para o exercício destas funções o pessoal necessário deve ter conhecimentos técnicos específicos a remunerar de forma compatível

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

1 - É criada no Instituto de Emigração a Divisão de Publicações.

2 - A Divisão de Publicações depende da direcção do Instituto de Emigração.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

Compete à Divisão de Publicações

a) Assegurar a elaboração de publicações periódicas e não periódicas destinadas aos emigrantes;

b) Promover a distribuição e difusão das publicações junto das comunidades portuguesas;

c) Fornecer material informativo às publicações em língua portuguesa existentes no estrangeiro.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

No quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração anexo ao Decreto n.º 375/76, de 19 de Maio, são introduzidas as novas categorias de pessoal referidas no quadro anexo.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

1 - O lugar de chefe da Divisão de Publicações será provido, mediante despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2 - O lugar de chefe de redacção será provido de entre os redactores de 1.ª classe que tenham três anos de bom e efectivo serviço.

3 - Os lugares de redactor de 1.ª classe serão providos de entre os redactores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

4 - Os lugares de redactor de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.

5 - O lugar de chefe de oficinas gráficas será provido de entre os impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na classe e que revelem experiência profissional e aptidão para o desempenho do cargo, ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação ou experiência profissionais adequadas.

6 - Os lugares de impressor de offset de 1.ª classe e de impressor de offset de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os impressores de offset de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe e indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.

7 - O lugar de fotógrafo de fotolitografia de 3.ª classe será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional adequada.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

1 - O primeiro provimento nos lugares do quadro anexo ao presente diploma será efectuado por listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras

a) Para qualquer lugar do quadro, com respeito pelas habilitações exigidas no presente diploma;

b) Para o lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;

c) Para o lugar do quadro que integra as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.

2 - Os indivíduos providos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 que não possuam as habilitações literárias fixadas no presente diploma não poderão progredir na respectiva carreira enquanto as não adquirirem.

3 - O pessoal que não for provido nos termos dos números anteriores manterá a situação actual.

4 - Só poderá ser incluído na lista referida no número anterior o pessoal que presta serviço, à data da publicação do presente diploma, na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

O lugar de redactor de 2.ª classe só pode ser provido quando for extinto um dos lugares de redactor de 1.ª classe.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

Os lugares de chefe de oficinas gráficas, impressor de offset de 2.ª classe e fotógrafo de fotolitografia de 3.ª classe só poderão ser providos quando forem extintos, respectivamente, os lugares de maquetista-paginador, impressor e fotomontador.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

As despesas com a execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração ou deste e do Secretário de Estado da Administração Pública, respectivamente, nas matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 34/79 1979-06-08

O presente diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

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