Resolução n.º 175/79
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Resolução n.º 175/79
As empresas do grupo Habitat
Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
Concivil - Construção Civil, Lda.;
Soficosa - Sociedade de Financiamentos Imobiliários e de Construções, Lda.;
Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda., foram intervencionadas por resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Março de 1975.
No momento desta intervenção, as empresas encontravam-se em difícil situação económico-financeira, com rentabilidade duvidosa e carências estruturais e organizativas que dificultavam o seu correcto e normal funcionamento.
Verificavam-se também dificuldades na concretização do plano de urbanização do vale de Algés, com elevados índices de ocupação.
O património das empresas e dos respectivos titulares foram geridos de molde a terem-se criado situações de difícil ou quase impossível individualização.
A intervenção do Estado nestas empresas foi determinada para obviar ao agravamento da situação das mesmas.
A intervenção do Estado, como medida transitória que é, não permite a consecução de uma forma completa dos objectivos desejados com vista a corrigir a situação preexistente.
Acresce ainda que nas empresas se verificam todos os índices de situação económica difícil constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, designadamente
As empresas são responsáveis por financiamentos muito elevados, concedidos por instituições de crédito nacionais;
As empresas não têm cumprido, reiteradamente, as obrigações para com o Estado, a Previdência e o sistema bancário.
Assim, a Resolução n.º 76/78, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Maio de 1978, declarou as empresas em situação económica difícil e cometeu à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente, nomeadamente, a dotar as empresas de estruturas capazes de aproveitar de modo eficaz os meios de produção existentes por forma a tornar rentável a sua actividade propondo, se necessário, medidas de despedimento colectivo, nos termos da lei vigente, e a solucionar o problema da urbanização do vale de Algés, assegurando o equilíbrio urbanístico e ecológico da zona, a segurança e condições de habitabilidade dos fogos, os direitos da Administração Pública e a viabilidade económica do empreendimento.
Considerando
a) Os problemas criados pela complexa situação resultante de uma gestão que provocou situações de difícil ou quase impossível individualização da titularidade dos bens das empresas do grupo e dos próprios bens do principal accionista, Sr. Pena Mechó;
b) Que o problema da urbanização do vale de Algés se encontra a ser estudado pelas entidades competentes, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e Câmara Municipal de Oeiras, com vista a encontrar-se uma solução que garanta a viabilidade técnico-económica do empreendimento, o que, aliás, está de acordo com o processo normal de resolução dos problemas urbanísticos;
c) Que a situação económica e financeira das empresas do grupo, embora difícil, apresenta potencialidade de resolução uma vez encontradas as soluções para os problemas atrás referidos;
d) Que a manutenção da intervenção do Estado em nada contribuiria para a resolução destes problemas, impedindo, pelo contrário, a clarificação das situações referidas na alínea a);
e) Que as empresas possuem um património em terreno e imóvel de valor apreciável e susceptível de desenvolvimento, com benefício, em especial, para o sector habitacional do nosso país;
f) Que a impossibilidade de obter, neste momento, um diagnóstico actualizado das empresas não permite estabelecer, com segurança, o prazo necessário para a sua recuperação;
g) Que competirá, no entanto, aos próprios accionistas o estabelecimento de um plano de actividades futuras susceptíveis de dar a conhecer aos seus credores o prazo e condições mínimos necessários ao relançamento da empresa
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas seguintes empresas
Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
Concivil - Construção Civil, Lda.;
Soficosa - Sociedade de Financiamentos e de Construções, Lda.;
Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.,
2 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais das sociedades indicadas no n.º 1.
4 - Manter a declaração de situação económica difícil nas empresas referidas no n.º 1 até 31 de Maio de 1980.
5 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, a empresa Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R L., proceda a alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente
5.1 - Autorização para emitir obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro a realizar, no âmbito do disposto no n.º 6 desta resolução.
Para o efeito considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
5.2 - Reestruturação do conselho fiscal, em termos de um dos seus membros, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças e do Plano.
6 - Determinar que até 31 de Maio de 1980 as empresas referidas no n.º 1 procedam à entrega da proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, devendo, nessa data, ter já celebrado um acordo com os respectivos credores com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
Com este objectivo, deverão ainda as empresas requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo até 31 de Dezembro de 1979, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 20/79, de 12 de Fevereiro.
7 - As empresas deverão negociar com as instituições de crédito com quem habitualmente trabalham o apoio financeiro transitório que se tornar necessário até à decisão sobre a proposta de contrato de viabilização.
8 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido às empresas o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, previdência social e banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
9 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente às empresas referidas no n.º 1 até à celebração dos respectivos contratos de viabilização, nos termos da legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.