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Decreto-Lei n.º 81/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 81/79 1979-04-09

Decreto-Lei n.º 81/79

de 9 de Abril

Verificaram-se ligeiros desajustamentos em alguns pontos do articulado constante, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, só explicáveis pelo desfasamento temporal com que foram contempladas as medidas de transferência de competências para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores nos sectores do trabalho e emprego.

Considera-se que há toda a vantagem em uniformizar o articulado daqueles dois decretos-leis, de acordo, aliás, com proposta oportunamente formulada pela Secretaria Regional do Trabalho dos Açores.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 81/79 1979-04-09

1 - Mantém-se o legalmente estabelecido no que respeita aos tribunais do trabalho.

2 - As atribuições das comissões de conciliação e julgamento consideram-se igualmente transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho, logo que entre em vigor a nova lei reguladora.

Decreto-Lei 81/79 1979-04-09

1 - Em função da transferência de competências consagrada no artigo 1.º, são extintas as delegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, os centros permanentes de emprego e o Centro de Formação Profissional n.º 18, que funcionavam na Região Autónoma dos Açores, na dependência do Governo da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 81/79 1979-04-09

Os artigos 4.º e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

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