Legislator Case Law & Legislation
383186 PT

Decreto-Lei n.º 79/79

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

Decreto-Lei n.º 79/79

de 9 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, instituindo o sistema de poupança-crédito, visava-se, por um lado, incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração e, por outro lado, a utilização das mesmas, fundamentalmente, na construção e aquisição de habitações, bem como na compra de propriedades rústicas.

Considerando que o tempo de vigência do referido sistema de poupança-crédito permite, desde já, tirar úteis conclusões quanto aos seus efeitos práticos e quanto a certos dos seus aspectos merecedores de correcção;

Considerando, por outro lado, o Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os seus reflexos no plano orçamental;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

1 - ...

2 - A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento, e ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias.

3 - ...

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

1 - As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, bem como as caixas económicas referidas no artigo 3.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 80% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir ou às benfeitorias a realizar.

2 - A concessão de crédito que tenha por fim a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias não pode exceder 50% do investimento a realizar.

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

1 - Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1500 contos nem o prazo de doze anos, e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre os bens de que se trate, a favor da instituição de crédito, podendo, no entanto, aceitar-se nos casos de créditos para investimento industrial ou agro-pecuário, e mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a prestação de outro tipo de garantia que ofereça segurança equivalente.

3 - Os limites fixados no n.º 1 valem apenas para cada conta, podendo o emigrante ser titular de mais de uma conta, beneficiando cada uma delas do regime consignado neste diploma.

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

Aos pedidos de empréstimos apresentados às instituições de crédito em data anterior à publicação do presente diploma será aplicável o regime em vigor no momento da apresentação dos mesmos pedidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

1 - Os empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma não podem, em caso algum, exceder o dobro do saldo da conta especial de depósito referida no artigo seguinte.

2 - O montante do empréstimo, acrescido de todo o saldo da mencionada conta especial de depósito, deve ser utilizado, pela sua totalidade, no pagamento dos imóveis adquiridos ou construídos, das benfeitorias neles efectuadas ou ainda do investimento realizado.

Decreto-Lei 79/79 1979-04-09

1 - É sempre obrigatória, ainda que não haja recurso ao crédito, a abertura de uma conta especial, denominada «depósito de poupança-crédito», a qual só poderá ser creditada com fundos transferidos do estrangeiro, nos termos das normas regulamentares deste decreto-lei.

2 - Quando os fundos transferidos tenham sido aplicados em contas expressas em escudos, só podem ser creditados na referida conta especial desde que a transferência haja sido efectuada a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 21-B/77, e tenham permanecido depositados numa instituição de crédito portuguesa desde a sua transferência.

3 - As contas especiais a que se reporta este artigo podem ser creditadas durante cinco anos e, em qualquer momento deste período, pode ser concedido o empréstimo regulado no presente diploma.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →