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Decreto-Lei n.º 120/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 120/79 1979-05-07

Decreto-Lei n.º 120/79

de 7 de Maio

Considerando a necessidade de fazer abranger pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas categorias de familiares que são assistidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120/79 1979-05-07

Os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, que não estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos gerais previstos no referido Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 30 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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