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Decreto-Lei n.º 78/79

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 78/79 1979-04-07

Decreto-Lei n.º 78/79

de 7 de Abril

Interessando definir, de modo suficientemente flexível, a forma de comparticipação do Estado nos resultados dos exercícios da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/79 1979-04-07

1 - A AGA entregará ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte dos excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 19.º

2 - O Estado, por sua vez, nos casos em que, por razões de política económica ou social, sejam impostos à AGA preços inferiores aos que deveria praticar, de acordo com os princípios básicos da sua normal gestão, proporcionar-lhe-á receitas extraordinárias que a compensem daquela imposição.

Decreto-Lei 78/79 1979-04-07

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, será definido se a entrega a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverá ser feita directamente ao Tesouro ou a qualquer outra entidade estadual, bem como qual a modalidade que deverão assumir as receitas referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 78/79 1979-04-07

São alterados os artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção

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