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Decreto-Lei n.º 77/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

Decreto-Lei n.º 77/79

de 7 de Abril

1. Duas técnicas se mostravam susceptíveis de adopção para a elaboração do diploma destinado a regular o registo das empresas públicas previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, introduzir, por alteração aos diplomas que disciplinam o registo comercial, as regras necessárias ao registo pretendido ou, em diploma autónomo, declarar aquelas empresas sujeitas a registo, estabelecendo, ao mesmo tempo, os princípios básicos privativos desse registo e determinando a aplicação às empresas públicas, com as necessárias adaptações, das regras que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

2. Optou-se pela segunda solução. Nesse sentido, pesou o facto de, por virtude das alterações da lei comercial que se prevê venham a realizar-se a curto prazo, não fazer muito sentido que se procedesse, nesta altura, a uma alteração parcelar dos diplomas que regem o registo comercial, já que, por força da revisão da lei substantiva, a lei adjectiva virá, oportunamente, a sofrer o indispensável reajustamento.

3. A primeira dificuldade a vencer foi a de delimitar o conceito de empresa pública sujeita a registo.

O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, nada diz e havia que defini-lo.

Conclui-se por ter em conta, apenas, as empresas comerciais e industriais, já que são incompatíveis com o registo comercial as empresas públicas cuja actividade seja apenas de carácter social.

4. Entendeu-se ainda ser indispensável considerar, para evitar dúvidas futuras, a tributação dos actos de registo.

Neste capítulo, actuou-se na linha consagrada no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e prescreveu-se como regra geral a tributação dos actos, a qual poderá sofrer redução a metade, nos termos previstos no artigo 4.º

5. Aproveitou-se, por último, para estabelecer uma isenção emolumentar para certos actos enumerados no artigo 5.º

Nestas condições

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

1 - Ficam sujeitas a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas públicas, as disposições legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correlativos factos jurídicos a ele sujeitos.

3 - A equiparação prevista no n.º 2 é limitada à aplicação das normas cujo conteúdo não pressuponha a qualidade de comerciante.

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

Os registos referentes às empresas públicas terão por base, conforme o diploma legal que titular o respectivo facto a registar.

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

1 - O registo de constituição das empresas públicas e das subsequentes alterações dos seus estatutos será obrigatoriamente requerido no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do decreto que as determinou ou autorizou.

2 - Se os factos mencionados no número anterior já se encontrarem titulados, o registo será requerido no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.

3 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de registar será feita em face do Diário da República onde tenha sido publicado o diploma que titule o respectivo acto jurídico.

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

1 - Pelos actos de registo relativos às empresas públicas serão cobrados os correspondentes emolumentos, constantes da tabela do registo comercial.

2 - As empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, poderão gozar, por disposição estatutária, de redução a metade nos emolumentos ou deles ser isentas nas mesmas condições em que lhes foram concedidos, pelos estatutos, benefícios fiscais.

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

Gozam de isenção emolumentar as empresas nacionalizadas, relativamente aos actos seguintes

a) Registo da empresa nacionalizada como empresa pública;

b) Registo dos bens que, por virtude de nacionalização, foram transferidos para a esfera patrimonial da empresa pública;

c) Registo dos primeiros corpos gerentes da empresa pública.

Decreto-Lei 77/79 1979-04-07

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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