Portaria n.º 223/79
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Portaria n.º 223/79
de 8 de Maio
Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;
Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;
Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1972 (Portaria n.º 266/72, de 12 de Maio) e que algumas das taxas são ainda as aprovadas em 1955;
Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro
TÍTULO I
Disposições gerais
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Art. 2.º-A. As importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas deste regulamento, quando terminarem em fracção de escudo, serão arrendondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior.
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TÍTULO II
Embarcações
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CAPÍTULO II
Entrada e estacionamento no porto
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Por armazém e por mês ... 5000$00
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Por armazém e por mês ... 3000$00
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Pela carga de cabazes ou caixas de peixe no corredor da passagem da lota cobra-se 1$00 por cada um.
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Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.
Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas do porto estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento
Por tonelada de arqueação bruta e período de vinte e quatro horas
a) Embarcações de carga ... $30
b) Embarcações de pesca ... $10
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25
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§ 2.º (Anulado.)
§ 3.º Beneficiam de uma redução de 50% das taxas deste artigo
a) As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas do porto;
b) As embarcações de mais de 500 tAB, após a sexta viagem ao porto no mesmo ano civil;
c) As embarcações arribadas e as retidas no porto por efeito de mau tempo, e só enquanto durar essa situação;
d) As embarcações nacionais desarmadas e as que se encontrem em construção ou grande reparação, fora das áreas de estaleiros, durante os primeiros trinta dias de estacionamento;
e) As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo.
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l) Embarcações para desmanchar, durante os primeiros trinta dias de estacionamento.
CAPÍTULO III
Acostagem
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Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, empedrados ou quaisquer obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, por períodos de vinte e quatro horas
a) Embarcações de carga
t = 0,35 T + L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas
t = 0,25 T + L
em que
t = valor da taxa, em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta da embarcação;
L = comprimento de fora a fora da embarcação em metros.
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As embarcações das pescas local e costeira, industriais ou artesanais, ficam sujeitas ao pagamento da seguinte taxa de acostagem por utilização de obras especificamente destinadas à sua actividade
Por cada acostagem, exclusivamente para descarga de pescados, desembarque de aprestos, abastecimentos ou embarque de aprestos
Por cada 50 tAB ou fracção ... 20$00
§ 1.º Se a acostagem se prolongar por mais do que o tempo necessário para a realização das operações mencionadas, resultando daí prejuízo para a utilização da obra acostável, a embarcação nessa situação pagará as taxas do artigo 24.º desde o início da acostagem.
§ 2.º Quando as mesmas embarcações desobedeçam a determinações dos Serviços de Exploração no que respeita a tomarem um posto de acostagem, a abandonarem o cais ou a mudarem o cais ou a mudarem o local de acostagem, tornam-se passíveis do pagamento das taxas do artigo 24.º multiplicadas por 1,5 durante todos os períodos abrangidos pela situação de desobediência.
§ 3.º As taxas deste artigo só serão aplicadas quando a comissão administrativa o entender conveniente.
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CAPÍTULO IV
Serviço de amarrar e desamarrar navios
Art. 31.º-A. ...
a) Embarcações até 199 tAB ... isentas
b) Embarcações de 200 tAB a 499 tAB ... 100$00
c) Embarcações de 500 tAB a 999 tAB ... 150$00
d) Embarcações de 1000 tAB a 1999 tAB ... 200$00
e) Embarcações de 2000 tAB ou mais ... 250$00
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CAPÍTULO V
Defensas
Art. 31.º-C. ...
Por cada 50 m, ou fracção, de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00
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TÍTULO III
Mercadorias
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CAPÍTULO II
Utilização do porto
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§ 1.º Estão isentas do pagamento da taxa de utilização do porto estabelecida no corpo deste artigo as seguintes mercadorias
Moliço;
Junco e bajunca;
Mato;
Carqueja;
Leite, frutos, hortaliças e palha;
Sal da produção do salgado de Aveiro.
§ 2.º A taxa deste artigo só será aplicada quando e na medida em que a comissão administrativa o tenha por conveniente.
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CAPÍTULO IV
Armazenagem
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Art. 44.º-A. ...
$30 por metro quadrado e período de vinte e quatro horas, com um mínimo de cobrança de 20$00.
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Art. 44.º-C. ...
$60 por metro cúbico e período de vinte e quatro horas, com um mínimo cobrável de 20$00.
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TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, terrenos marginais, de leito da ria e de outros terrenos
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CAPÍTULO IV
Mínimos de cobrança
Art. 60.º-D. As importâncias mínimas a cobrar por aplicação das taxas dos três capítulos antecedentes são fixadas pela comissão administrativa, tendo em consideração os dispêndios com o processamento e arrecadação das respectivas receitas.
TÍTULO V
Prestação de serviços e autorizações diversas
CAPÍTULO I
Material terrestre de movimentação de cargas
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a) Guindastes eléctricos de via
Até 6 t de força máxima ... 400$00
Até 12 t de força máxima ... 500$00
b) Guindastes automóveis
Até 1,2 t de força, a 6 m ... 300$00
Até 4,5 t de força, a 6 m ... 400$00
Até 8 t de força, a 6 m ... 500$00
c) Empilhadores
Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00
Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00
Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00
d) Tractores ... 200$00
e) Transportadores
Semi-reboques ... 50$00
Zorras ... 20$00
f) Pás-carregadoras com balde até 1 m3 de capacidade ... 500$00
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Art. 62.º-A. As taxas dos artigos 61.º e 62.º terão uma redução de 40% quando o equipamento a que elas respeitam se encontrar à ordem do requisitante, sem utilização efectiva.
Art. 62.º-B. Nos períodos de trabalho extraordinário, as taxas dos artigos 61.º e 62.º-A terão os seguintes agravamentos
De 40%, na hora que antecede o período normal de trabalho e nas duas horas seguintes ao mesmo período;
De 80%, nas restantes horas e nas horas das refeições;
De 100%, em todas as horas de trabalho efectuado aos domingos, feriados e dias equiparados.
CAPÍTULO II
Utilização de embarcações com motor
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Lanchas com motor até 75 HP ... 300$00
Lanchas ou rebocadores com motor até 150 HP ... 500$00
Lanchas ou rebocadores com motor até 300 HP ... 750$00
Lanchas ou rebocadores com motor de mais de 300 HP ... 1000$00
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Quando as embarcações forem utilizadas «soltas», as taxas deste artigo têm uma redução de 25%.
§ 4.º As taxas deste artigo terão uma redução de 50% quando as embarcações se encontrem «à ordem» do requisitante, sem utilização efectiva.
§ 5.º As taxas deste artigo - e suas reduções previstas nos §§ 3.º e 4.º - serão agravadas nos períodos de trabalho extraordinário, conforme o já estabelecido no artigo 62.º-B.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Fornecimento de água
A taxa, por metro cúbico de água fornecida, será estabelecida pela comissão administrativa tendo em atenção
a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas e com a aquisição e conservação de equipamentos necessários;
c) As modalidades de fornecimento;
d) A natureza das utilizações;
e) As perdas que se verifiquem nas redes e aparelhos;
f) Os encargos de administração;
g) O pessoal utilizado.
Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento
a) Por tomadas de cais;
b) Por barcaça ou barco-cisterna;
c) Por camião-cisterna ou depósito volante;
d) Por ligação a instalações terrestres fixas.
Para cada modalidade será fixado pela comissão administrativa um mínimo de consumo a facturar.
Art. 69.º-A. As taxas de aluguer de contadores serão as aplicadas pelas entidades municipais das zonas do porto.
CAPÍTULO II
Fornecimento de energia eléctrica
Art. 69.º-B. A taxa por kilowatt de energia fornecida será fixada pela comissão administrativa tendo em consideração os factores expostos no artigo 67.º
Art. 69.º-C. Será aplicada uma taxa dita de «potência», de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico nacional em vigor.
Art. 69.º-D. Para os diversos casos de fornecimento que se apresentem será fixado pela comissão administrativa um consumo mínimo.
TÍTULO VII
Aluguer de material
Pelo aluguer de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas da Junta, para utilização em trabalhos estranhos à função portuária, serão fixadas pelo director do porto as respectivas taxas, caso por caso, tendo em atenção, relativamente ao equipamento alugado
a) O seu custo inicial;
b) O seu tempo de vida útil;
c) Os gastos de funcionamento e conservação;
d) Os tempos de utilização.
As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares da exploração portuária são fixadas e revistas pela comissão administrativa tendo em conta o custo e a duração provável desse apetrechamento. A Direcção-Geral de Portos será mantida informada dessas taxas e suas alterações.
Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos durante o tempo do aluguer.
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TÍTULO IX
Diversos
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Por impressos dos modelos correntemente adoptados pela Junta, cópias heliográficas e fotocópias entregues aos interessados são cobradas as seguintes taxas
a) Cada impresso do formato A4, ou menor ... 1$00
b) Cópias heliográficas, por metro quadrado
1) De originais pertencentes à Junta ... 300$00
2) De originais não pertencentes à Junta ... 80$00
c) Cada fotocópia do formato A4, ou menor
1) De documento da Junta ... 50$00
2) De documento estranho à Junta ... 15$00
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Instalações no porto de pesca costeira
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