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Decreto-Lei n.º 121/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

Decreto-Lei n.º 121/79

de 8 de Maio

Concretizada a entrega, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, das novas instalações destinadas ao Hospital Distrital de Faro, deixou de haver vantagem na existência de um órgão de gestão próprio e de um mapa de dotações de pessoal independente para as referidas instalações, na medida em que se impõe a rápida e completa articulação dos serviços que nelas venham a funcionar com os que fiquem localizados no edifício já pertencente ao estabelecimento hospitalar em causa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

O Hospital Distrital de Faro, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos da legislação em vigor, passa a utilizar, para o seu funcionamento, além das instalações sitas na Praça de D. Francisco Gomes, as novas instalações para o efeito edificadas.

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

No prazo de cinco dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, serão exoneradas as comissões instaladoras, ora independentemente responsáveis pela gestão dos serviços existentes nos dois conjuntos de edificações, e nomeada, em sua substituição, uma única comissão instaladora para o Hospital Distrital de Faro.

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

Todos os direitos e obrigações e demais responsabilidades assumidos pelas comissões instaladoras e em exercício, nomeadamente no que a pessoal admitido se refere, consideram-se assumidos pelo Hospital Distrital de Faro.

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

No prazo de trinta dias, a contar da data da sua tomada de posse, a Comissão Instaladora do Hospital Distrital de Faro deverá apresentar à aprovação do Secretário de Estado da Saúde o mapa de dotação de pessoal para a totalidade dos serviços do Hospital e a respectiva lista de distribuição, onde serão mantidas as categorias que cada unidade possua à data da publicação deste diploma.

Decreto-Lei 121/79 1979-05-08

O prazo de duração do regime de instalação do Hospital Distrital de Faro será contado, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, a partir da data de posse da nova comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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