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Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005

de 24 de Março

O Código da Estrada estabelece no artigo 70.º as regras gerais relativas aos parques e zonas de estacionamento.

Torna-se por isso necessário proceder à regulamentação da utilização de certas categorias de veículos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º

Nestes termos, cumpre fixar as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como as normas gerais de segurança dos mesmos.

Procede-se ainda à revogação do artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos parques e zonas de estacionamento tal como vêm definidos no Código da Estrada.

2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente

a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;

b) Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade;

c) Os de uso privativo de condomínios.

3 - Nos parques de estacionamento a que se aplica o presente regulamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Regulamentos municipais

1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.

2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

3 - Quando se trate de parques de estacionamento explorados por entidade diferente da câmara municipal, as condições de utilização e preços devidos pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.

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Normas gerais de segurança

O acesso a parques de estacionamento não deve ser susceptível de causar embaraço para o trânsito nem pôr em perigo a segurança da circulação.

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Condicionamentos à utilização

1 - Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

2 - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.

3 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previsto no número anterior, deverá ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

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Título de estacionamento

1 - Quando o estacionamento estiver sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

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Delimitação de lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Acessos exteriores

1 - Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda.

2 - Nos parques em que existem restrições à utilização por determinados veículos, estas devem estar devidamente sinalizadas com a antecedência necessária, de modo a evitar embaraços à circulação na via pública.

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Acessos interiores

1 - Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares.

2 - As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deverá estar previamente indicada a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente, à saída do parque.

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Reservas de lugares para determinados utentes

1 - Nos parques de estacionamento devem, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, ser reservados lugares de estacionamento a veículos conduzidos por deficientes portadores do respectivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

2 - A sinalização dos lugares a que se refere o número anterior deve ser feita através do painel constante do quadro em anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

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Obrigação de desligar o motor

1 - Nos parques de estacionamento cobertos, os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 30 a (euro) 150.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem

1 - As zonas de estacionamento, quando se situam lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a largura suficiente para a normal circulação de veículos, tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito, não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito em cada sentido.

2 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da passagem de peões.

3 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar, também, as regras de distância mínima de estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente a curvas e intersecções.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas de estacionamento em que os lugares de estacionamento se encontram totalmente delimitados em recorte no passeio ou separador de trânsito, não devendo, contudo, haver delimitação de lugares de estacionamento de forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Decreto Regulamentar 2-B/2005 2005-03-24

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 24 de Março de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

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