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Decreto-Lei n.º 60/79

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 60/79 1979-03-30

Decreto-Lei n.º 60/79

de 30 de Março

Em vista a integrar nos organismos vocacionados para o tratamento das matérias de pensões de aposentação, de sobrevivência, de preço de sangue e de acidentes em serviço do funcionalismo público - a Caixa Nacional de Previdência e a Direcção do Abono de Família e das Pensões, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - as atribuições desta natureza que presentemente ainda estão cometidas às Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração Pública, relativamente aos funcionários da ex-administração ultramarina, foi publicado o Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro.

Posteriormente ao estudo das medidas definidas naquele decreto-lei verificaram-se circunstâncias que tornam aconselhável uma nova ponderação do faseamento das operações tendentes à prossecução do objectivo de fundo, que continua a ser considerado de maior conveniência.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 60/79 1979-03-30

A publicação das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, será efectuada dentro de noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 60/79 1979-03-30

As datas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do diploma referido no artigo anterior são fixadas, respectivamente, em 1 de Julho, 31 de Maio e 30 de Junho de 1979.

Decreto-Lei 60/79 1979-03-30

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 60/79 1979-03-30

As verbas da dotação de «Despesas com a descolonização» inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração Pública (Direcção-Geral de Fazenda) para o ano de 1979, destinadas aos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, serão transferidas para o orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para reforço das rubricas que venham a suportar as despesas resultantes da execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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