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Decreto-Lei n.º 69/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 69/79 1979-03-31

Decreto-Lei n.º 69/79

de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, criou a empresa pública denominada Siderurgia Nacional, E. P., e aprovou o respectivo estatuto.

Este, na alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º, exige parecer favorável da comissão de fiscalização para a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis.

A exigência de parecer favorável da comissão de fiscalização em relação a bens móveis tem-se mostrado na prática como elemento perturbador da actividade negocial normal da empresa.

Acresce que na generalidade das empresas, sejam elas públicas ou privadas, não é exigida tal formalidade, o que coloca a Siderurgia Nacional em regime de excepção sem que se veja motivo ponderoso que o justifique.

Convém, pois, pôr termo a esta situação.

E assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 69/79 1979-03-31

A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Siderurgia Nacional, E. P. - SN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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