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Portaria n.º 202/79

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 202/79 1979-05-02

Portaria n.º 202/79

de 2 de Maio

Convindo definir o processamento das diferenças cambiais apuradas em consequência do n.º 1 da Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, bem como harmonizar as disposições da mesma portaria com os vigentes Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, até à sua oportuna revisão

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal, o seguinte

1.º A Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

1 - ...

2 - A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no 120.º dia após o despacho das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes

a) As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais verificadas;

b) O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;

c) Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal, enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3 - ...

4 - ...

2.º As diferenças cambiais apuradas até à entrada em vigor deste diploma, segundo o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, agora substituído, serão igualmente contabilizadas nos moldes definidos na presente portaria.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

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