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Portaria n.º 203/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 203/79 1979-05-02

Portaria n.º 203/79

de 2 de Maio

Atendendo à necessidade de proteger as culturas de linho, de modo a evitar o aumento da nossa dependência externa no sector, urge fixar atempadamente os preços e os subsídios da respectiva produção

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Os preços de compra do linho, para a campanha de 1979, a praticar pela actividade industrial relativamente aos respectivos produtores agrícolas são os seguintes, por quilograma

Palha de 1.ª ... 6$50

Palha de 2.ª ... 5$50

Palha de 3.ª ... 4$00

2.º Pelo Fundo de Abastecimento será concedido aos produtores um subsídio de 2$00 por cada quilograma de palha produzida.

3.º O pagamento do subsídio será feito através das direcções regionais de agricultura onde a cultura tiver lugar, as quais também deverão fazer levantamento das áreas, das produções e da relação nominal dos produtores, e remeter esses elementos ao Fundo de Abastecimento.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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