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Portaria n.º 209/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 209/79 1979-05-03

Portaria n.º 209/79

de 3 de Maio

A valorização profissional do pessoa da Polícia de Segurança Pública tem sido uma constante preocupação do seu Comando-Geral.

Com a finalidade de se atingir esse objectivo e sem prejuízo de se considerar para efeitos de admissão aos cursos de promoção o serviço desempenhado na Escola Prática de Polícia nas funções de instrutor ou de adjunto de instrutor durante, pelo menos, um ano lectivo, equivalente ao desempenho como instrutor ou monitor de uma escola de alistados, reconhece-se a necessidade de todo o pessoal candidato aos cursos de promoção desempenhar nas esquadras ou postos os serviços previstos no artigo 85.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, por na sua execução se obterem úteis conhecimentos para o desempenho das funções do posto imediato.

Considerando que a actual redacção do artigo 115.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pela Portaria n.º 24233, de 13 de Agosto de 1969, não satisfaz o fim em vista

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna

1 - O artigo 115.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pela Portaria n.º 24233, de 13 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 209/79 1979-05-03

O serviço desempenhado na Escola Prática de Polícia nas funções de instrutor ou de adjunto de instrutor durante, pelo menos, um ano lectivo é considerado, para efeitos de admissão aos cursos de promoção, como equivalente ao desempenho de funções de instrutor ou monitor de uma escola de alistados.

2 - Esta portaria entra em vigor para as admissões aos cursos de promoção a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.

Ministério da Administração Interna, 18 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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