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Decreto-Lei n.º 117/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 117/79 1979-05-04

Decreto-Lei n.º 117/79

de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de Outubro, fixou um prazo para que os possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola regularizassem, com esses títulos, dívidas contraídas em instituições de crédito.

A regularização, contudo, não veio a efectivar-se, porquanto não foram definidos os valores pelos quais as instituições de crédito deveriam adquirir os títulos oferecidos.

Considerando-se justificada a manutenção da faculdade concedida por aquele decreto-lei, torna-se necessário fixar novamente um prazo e estabelecer os critérios a aplicar na regularização das situações atrás referidas, atendendo ao facto de já existirem valores determinados para os títulos que foram emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 729-I/75, 729-J/75 e 729-K/75, todos de 22 de Dezembro.

Por outro lado, não parece justo que o valor a fixar no caso de dívidas caucionadas, em que a perspectiva do devedor era a de que possuía cobertura para o débito, seja o mesmo do estabelecido para a liquidação de dívida contraída sem qualquer contrapartida, pois neste caso a possibilidade que se dá de utilização dos títulos constitui já uma vantagem.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 117/79 1979-05-04

Durante o período de três meses a contar da publicação do presente diploma, será permitida a regularização de dívidas às instituições de crédito com títulos da dívida pública emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 729-I/75, 729-J/75 e 729-K/75, de 22 de Dezembro.

Decreto-Lei 117/79 1979-05-04

Para efeitos de pagamento, nos termos do artigo anterior os mesmos títulos deverão ser aceites pelo seu valor de transacção de bolsa na data da oferta como dação em pagamento ou na data de transacção mais próxima daquela, excepto se as dívidas tiverem sido caucionadas com acções do Banco de Portugal, do Banco Nacional Ultramarino ou Banco de Angola, casos em que é atribuído aos referidos títulos o respectivo valor nominal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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