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Decreto-Lei n.º 115/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 115/79 1979-05-04

Decreto-Lei n.º 115/79

de 4 de Maio

Tendo em atenção a necessidade de facilitar-se o processo burocrático para a legalização aduaneira dos veículos automóveis, a importar definitivamente no País, quando os mesmos se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade do pagamento das imposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956;

Considerando vantajoso atribuir-se competência às delegações aduaneiras urbanas e extra-urbanas para a cobrança das referidas imposições

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 115/79 1979-05-04

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956, passa a ter a redacção que se segue

O pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º poderá ser feito nas sedes das alfândegas, ou em qualquer das suas delegações urbanas e extra-urbanas, mediante guia especial e antes de expirado o prazo legal de permanência do veículo.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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