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Decreto-Lei n.º 116/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

Decreto-Lei n.º 116/79

de 4 de Maio

O crescente aumento de serviço na Direcção-Geral das Alfândegas e a correspondente complexidade dos problemas que lhe são postos impõem, com vista a poder obter-se uma maior eficiência daquele departamento, a criação nos seus quadros de um novo lugar de subdirector-geral.

Como a Portaria n.º 101/79, de 2 de Março, atribuiu aos directores-gerais-adjuntos a designação de subdirectores-gerais, altera-se em conformidade a respectiva lei orgânica desta Direcção-Geral.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

O n.º 1.º do artigo 217.º, o corpo e o n.º 1.º do artigo 328.º, o § 1.º do artigo 330.º, o corpo do artigo 344.º e o artigo 345.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

Os mapas III e IV que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/73, de 19 de Junho, integram a citada Reforma Aduaneira, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

Os encargos resultantes da presente alteração serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal dos quadros aduaneiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

...

1.º Os subdirectores-gerais, os juízes dos tribunais técnicos, o director do Gabinete de Estudos e o director dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais, de entre directores de serviços;

2.º ...

§ único. ...

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

Aos subdirectores-gerais compete, especialmente

1.º Auxiliar o director-geral, desempenhando as atribuições que pelo mesmo neles forem delegadas, de harmonia com as conveniências do serviço;

2.º ...

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

...

1.º a 17.º ...

§ 1.º Nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, a competência indicada no presente artigo só poderá ser exercida pelos subdirectores-gerais, pelos directores do Gabinete de Estudos e dos Serviços de Fiscalização e de Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais e pelos juízes dos tribunais técnicos e, nas sedes das Alfândegas do Funchal e Ponta Delgada, por qualquer dos reverificadores.

§ 2.º ...

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais, preferindo o mais antigo.

§ único. ...

Decreto-Lei 116/79 1979-05-04

Os subdirectores-gerais serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos directores de serviços em serviço na Direcção-Geral, em cada caso designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

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