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Decreto-Lei n.º 112/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 112/79 1979-05-04

Decreto-Lei n.º 112/79

de 4 de Maio

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento com especialidades de formação bastante onerosa e que os mesmos foram sujeitos a prejuízos de ordem pessoal, por razões de anterior convocação

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 112/79 1979-05-04

São aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, quando completarem seis anos de serviço efectivo.

Decreto-Lei 112/79 1979-05-04

Os oficiais que pretendam ficar abrangidos pelo regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de sessenta a noventa dias antes de completados os seis anos de serviço efectivo.

Decreto-Lei 112/79 1979-05-04

1 - Os oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

2 - Estes oficiais transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE).

3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva, para capitães e subalternos, é de quarenta e oito anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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