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Despacho Normativo n.º 63/79

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Despacho Normativo 63/79 1979-04-04

Despacho Normativo n.º 63/79

Considerando que as disposições da Lei n.º 11/78, de 20 de Março, mercê dos termos latos em que se acham redigidas, têm suscitado dúvidas na sua aplicação, e convindo, para salvaguarda do seu espírito, estabelecer uma uniformidade de entendimento quanto ao que nelas se encontra preceituado, determina-se, no uso da faculdade prevista no artigo 4.º daquela lei, o seguinte

1 - Para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 11/78, de 20 de Março, consideram-se deficientes todos os indivíduos que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadores de deficiência de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte comprovadamente

a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, tais como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, etc.;

b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

2 - Nos casos em que na tabela referida no número anterior os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.

3 - Pela expressão «uso próprio», referida no artigo 1.º da Lei n.º 11/78, entende-se a utilização do veículo para transporte do deficiente, quer conduzido por ele próprio, quer por outrem em sua substituição, mas efectivamente ao seu serviço.

4 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, deverão ser apresentadas aos serviços aduaneiros, no momento da importação do veículo

a) Declaração, passada nos termos do n.º 6, infra, comprovativa da impossibilidade de o deficiente conduzir o veículo;

b) Declaração, produzida pelo beneficiando, da identidade de duas pessoas habilitadas a conduzir o veículo, as quais serão escolhidas de entre o cônjuge e os parentes e afins que com o deficiente vivam em comunhão de mesa e habitação, ou, no caso de falta ou inaptidão de qualquer destes, da de um terceiro em condições de o poder fazer.

5 - Quando se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, as alfândegas emitirão uma ficha em que constem as características do veículo e a identificação do seu proprietário e dos condutores autorizados.

6 - Só serão admitidas pelas alfândegas declarações de incapacidade emitidas pelas seguintes entidades

a) Direcções dos serviços de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas;

b) Comandos-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal;

c) Centros de saúde distritais ou concelhios (no caso de deficientes civis).

7 - As declarações de incapacidade definidas no número anterior, passadas em papel timbrado próprio do departamento emissor, assinadas pela entidade que superintenda no respectivo serviço e autenticadas pelo selo branco em uso, deverão referir expressamente que a sua emissão tem em vista a aplicação das disposições da Lei n.º 11/78 e conter a indicação da profissão e idade do beneficiando.

8 - Com vista à fiscalização da disciplina contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/78, no título de registo de propriedade dos veículos nele contemplados deverá ser assinalada a indicação de que os mesmos foram importados ao abrigo da Lei n.º 11/78, de 20 de Março.

9 - Os automóveis importados com isenção de direitos nos termos da Lei n.º 11/78 só podem ser utilizados em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção quando previamente hajam sido pagos os respectivos direitos e imposições, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 38803, de 26 de Junho de 1952, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44341, de 12 de Maio de 1962, devendo ser apreendidos e considerados objectos da infracção referida no apontado Decreto-Lei n.º 38803 sempre que, sem pagamento dos direitos, forem desviados do fim em vista do qual lhes foi concedida a isenção.

10 - Os departamentos militares e militarizados que superintendem nos serviços médicos referidos no artigo 3.º da Lei n.º 11/78 e a Direcção-Geral de Saúde emitirão as instruções uniformes consideradas necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 e 2 deste despacho.

11 - O presente despacho revoga o Despacho Normativo n.º 208/78, inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 1978.

Ministérios da Defesa, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 14 de Março de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

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