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Decreto-Lei n.º 73/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 73/79 1979-04-02

Decreto-Lei n.º 73/79

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que «o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao último dia do ano».

Considerando, porém, que a experiência decorrente da aplicação do aludido preceito vem aconselhar a antecipação, para 30 de Novembro, do prazo de pagamento anual, pelas instituições de crédito, dos juros devidos por depósitos à ordem

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 73/79 1979-04-02

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

2 - O pagamento de juros devidos por depósitos à ordem será feito anualmente, com referência ao dia 30 de Novembro.

Decreto-Lei 73/79 1979-04-02

O presente diploma entra em vigor na data da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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