Legislator Case Law & Legislation
382819 PT

Decreto-Lei n.º 72/79

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

Decreto-Lei n.º 72/79

de 2 de Abril

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma dos Açores.

Para que essa autonomia se efective, necessário se torna transferir para o Governo Regional, ressalvadas as excepções legais, os serviços que na Região dependem do Governo da República.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

1 - São extintas as Direcções de Viação e de Transportes da Horta, criadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 488/71, de 9 de Novembro, e 525/72, de 19 de Dezembro, que deu nova redacção àquele diploma.

2 - Os serviços extintos nos termos do número anterior são substituídos pela Delegação de Viação e Transportes da Horta, da Direcção Regional de Transportes Terrestres, cujas atribuições e competências são definidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/78/A, de 20 de Outubro.

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

O pessoal adstrito às Direcções referidas no artigo 1.º poderá, querendo, transitar para os quadros da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, mediante despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

A gestão de todos os bens e património em geral, afectos aos serviços extintos por força do artigo 1.º, transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

Até ao último dia do mês seguinte ao da publicação deste diploma, as despesas com os serviços extintos, por força do disposto no artigo 1.º, serão garantidas pelo Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

Serão assegurados pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o intercâmbio de informações técnicas e uma estreita colaboração com a Delegação de Viação e Transportes da Horta, com vista a uma actuação tanto quanto possível uniforme, a nível nacional, no campo dos transportes terrestres e de viação.

Decreto-Lei 72/79 1979-04-02

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro da República, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →