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Decreto-Lei n.º 86/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 86/79 1979-04-18

Decreto-Lei n.º 86/79

de 18 de Abril

O Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, veio estabelecer que o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros teria direito a que a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação fosse acrescida de determinadas percentagens.

Verifica-se, no entanto, que o sistema constante dos referidos diplomas conduz na prática a uma desmotivação à ascensão na carreira, uma vez que a promoção tem efeitos não compensatórios pela diminuição da percentagem.

Convindo corrigir esta situação e atendendo ao que representaram as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e ao parecer da Caixa Geral de Depósitos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 86/79 1979-04-18

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 86/79 1979-04-18

O pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros terá direito, para efeitos de aposentação, a que o tempo de serviço prestado, em cada uma das diversas categorias, naqueles batalhões ou na situação de destacado em aeródromos ou aeroportos, lhe seja aumentado das percentagens a seguir indicadas

... Percentagens

Subchefe, cabos e sapadores bombeiros ... 30

Subchefes-ajudantes ... 20

Chefes-ajudantes e chefes ... 15

Decreto-Lei 86/79 1979-04-18

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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