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Decreto-Lei n.º 85/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

Decreto-Lei n.º 85/79

de 18 de Abril

Convindo regulamentar o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

Atendendo ao disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

A Auditoria Jurídica do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), criada pelo artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, é o órgão de apoio jurídico pessoal do CEMGFA, do Vice-CEMGFA e do respectivo Gabinete, de cujo chefe depende directamente.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

São atribuições da Auditoria Jurídica

a) Satisfazer a necessidade de esclarecimento ou de interpretação, de informação ou de estudo sobre os problemas jurídicos que lhe sejam postos pelo CEMGFA, pelo Vice-CEMGFA ou pelo chefe do seu Gabinete;

b) Prestar assistência jurídica nas relações internacionais em que intervenha o EMGFA;

c) Emitir parecer de natureza jurídica, sem deixar de enquadrar, caso necessário, os dados extrajudiciais que relevem nos domínios do económico, administrativo, social, político ou militar;

d) Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito do EMGFA;

e) Proceder à revisão, formal e de fundo, dos projectos de diplomas da competência legislativa do Conselho da Revolução, em matéria militar;

f) Prestar, por determinação do CEMGFA ou Vice-CEMGFA, assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito do EMGFA;

g) Assistir juridicamente o CEMGFA no uso da competência que lhe é conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

h) Emitir, no âmbito interno, parecer obrigatório sobre todos os processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso em que sejam impugnados actos do CEMGFA.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

A Auditoria Jurídica poderá, eventualmente, prestar assistência a outros serviços do EMGFA, mediante autorização expressa do CEMGFA ou Vice-CEMGFA.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

Os assessores jurídicos do quadro da Auditoria estão impedidos de desempenhar funções públicas estranhas ao seu cargo, bem como quaisquer actividades de carácter privado incompatíveis com o princípio de rigorosa isenção, inerente ao exercício das suas funções, ou susceptíveis de os colocar em dependência estranha aos seus chefes ou prejudicial aos interesses das forças armadas.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

Os assessores jurídicos têm direito a remunerações acessórias em termos análogos aos estabelecidos para os consultores jurídicos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo n.º 4 da Portaria n.º 778/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

Os encargos resultantes do disposto no número anterior serão suportados pelo orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA.

Decreto-Lei 85/79 1979-04-18

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Março de 1978.

Promulgado em 2 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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