Decreto-Lei n.º 87/79
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Decreto-Lei n.º 87/79
de 18 de Abril
Os batalhões de sapadores bombeiros são, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo, comandados por oficiais superiores ou capitães da arma de engenharia, encontrando-se o respectivo pessoal sujeito a regulamentos, elaborados segundo as normas de disciplina militar.
O Decreto-Lei n.º 712/77, de 31 de Dezembro, atribuiu ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros o direito ao abono de diuturnidades e, a certas categorias, à gratificação especial de serviço, de quantitativos idênticos ao então estabelecido para o pessoal da Polícia de Segurança Pública. Na senda deste diploma veio o Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, dispor que o regime de quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros seriam iguais aos previstos para o pessoal da PSP, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.
No entanto, e pese embora a equiparação consagrada legislativamente quanto a diuturnidades e outros benefícios atendendo à natureza de corpos militarizados de que se revestem os batalhões de sapadores bombeiros, o Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, não alargou o princípio da equiparação aos vencimentos.
Desde há muito, porém, que os Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto vêm pugnando, através das respectivas Câmaras Municipais, pela consagração por via legislativa da equiparação dos vencimentos do respectivo pessoal aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Considerando que a identidade do regime de serviço não deverá deixar de conduzir à adopção de igual esquema de remuneração base, e atendendo ao solicitado pelas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, que se pronunciaram favoravelmente quanto à sua capacidade financeira para suportar os encargos daí resultantes, consagra-se a equiparação de vencimentos do pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto aos fixados por lei para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Considerando que o antigo posto de chefe passou a corresponder ao de chefe de esquadra, por força do Decreto-Lei n.º 147/77, de 12 de Abril, há que alterar consequentemente a tabela de equivalência de postos prevista no artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 405/75.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os vencimentos base a abonar ao pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e Porto serão iguais aos fixados para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, considerando-se para o efeito as seguintes equivalências
Chefe-ajudante - Primeiro-comissário.
Chefe de 1.ª classe - Segundo-comissário.
Chefe de 2.ª classe - Chefe de esquadra.
Subchefe-ajudante - Subchefe-ajudante.
Subchefe - Primeiro-subchefe.
Cabo - Segundo-subchefe.
Sapador bombeiro - Guarda de 1.ª classe.
Sapador bombeiro recruta - Guarda provisório.
O disposto no artigo anterior quanto a vencimentos base não se aplica ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais.
As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.