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Decreto-Lei n.º 95/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 95/79 1979-04-20

Decreto-Lei n.º 95/79

de 20 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio, foi determinado alterar o número de membros dos conselhos de gerência da Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P., para um número ímpar de membros, não superior a sete.

Considerando que as características actuais de funcionamento dos órgãos de gestão das referidas empresas não justifica tão numeroso conselho de gerência e verificando-se que as vagas criadas não estão sequer preenchidas

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 95/79 1979-04-20

O n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Unicer-União de Cervejas, E. P., volta a ter a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, ficando revogada a alteração constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio.

Decreto-Lei 95/79 1979-04-20

O n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., volta a Ter a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, ficando revogada a alteração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 3 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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