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Decreto Regional n.º 5/79/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

Decreto Regional n.º 5/79/A

Considerando a perigosidade social da difusão da pornografia através do cinema;

Considerando os padrões morais da maioria do povo açoriano

Necessário se torna, sem prejuízo da liberdade individual e dos princípios consignados nas leis gerais do País, tomar providências que condicionem a exibição e publicidade de filmes pornográficos na Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

1 - São filmes pornográficos para efeito do presente diploma aqueles que, pela Comissão de Classificação dos Espectáculos, sejam considerados como tais, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de Julho.

2 - Os filmes pornográficos obedecerão aos dois escalões (hard core e soft core) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 654/76, de 31 de Julho.

3 - Os filmes que sejam notados com «contém cenas eventualmente chocantes» serão enquadrados nos números anteriores desde que antecipadamente sejam considerados pornográficos pela entidade referida no n.º 1 deste artigo.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

1 - A exibição de filmes pornográficos só é permitida em espectáculos públicos que se iniciem depois das 23 horas.

2 - a) Não será permitida a exibição, na mesma localidade, de filmes pornográficos em mais de uma casa de espectáculos no mesmo dia.

b) A exibição de filmes pornográficos será limitada, por casa de espectáculo, ao número de dois filmes por mês, e estes ao máximo individual de seis exibições na mesma localidade, salvo se uma das casas chamar a si a exibição de filmes pornográficos por acordo com as restantes entidades exibidoras, que têm de ser em número superior a duas.

c) A exibição de filmes pornográficos não poderá exceder a percentagem de 20% do número de filmes exibidos por mês, em cada casa de cinema, salvo no caso referido na última parte da alínea anterior, em que poderá ir até 50%.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

1 - A assistência a espectáculos públicos em que se exibam filmes pornográficos é interdita a menores de 18 anos.

2 - Às empresas exibidoras incumbe a obrigação de velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

1 - É proibida a exposição pública de cartazes pornográficos, incluindo nas próprias casas exibidoras.

2 - A divulgação, pela imprensa ou qualquer outro meio, da exibição de filmes pornográficos limitar-se-á à indicação do nome do filme, nomes dos artistas e classificação.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

1 - O custo dos bilhetes na exibição de filmes pornográficos será elevado para o dobro dos que se encontrem em vigor.

2 - O adicional estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, será para os filmes pornográficos de 100% e de 60%, consoante forem classificados como pertencendo ao 1.º ou 2.º escalão, previstos no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

É proibida a exibição de filmes pornográficos nos cinemas que tenham nomes de conteúdo religioso ou de figuras históricas ou culturais.

Decreto Regional 5/79/A 1979-04-20

A infracção do disposto no presente diploma será punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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