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Decreto-Lei n.º 91/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 91/79 1979-04-19

Decreto-Lei n.º 91/79

de 19 de Abril

A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade na Região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado por Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.

Assim, deverá competir ao Governo Regional a nomeação do conselho de gerência da EEM.

Nestes termos

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 91/79 1979-04-19

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 91/79 1979-04-19

Os poderes atribuídos ao Conselho de Ministros e aos vários Ministérios nos Estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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