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Decreto-Lei n.º 99/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 99/79 1979-04-23

Decreto-Lei n.º 99/79

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de Janeiro, tinha sido elaborado na perspectiva da sua entrada em vigor no decurso do ano de 1978.

Porém, razões supervenientes impediram que aquele objectivo se concretizasse, pelo que se impõe dar nova redacção ao artigo 4.º do diploma.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 99/79 1979-04-23

1 - As despesas com os serviços agora integrados constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1979, encargo do orçamento regional.

2 - Os encargos assumidos até 31 de Dezembro de 1978, devidamente justificados, que não puderem ser liquidados e pagos dentro dos prazos legais previstos para o encerramento das contas, sê-lo-ão por verbas apropriadas do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 99/79 1979-04-23

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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