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Decreto-Lei n.º 98/79

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

Decreto-Lei n.º 98/79

de 23 de Abril

Pela Portaria n.º 548/74, de 30 de Agosto, foi criado o Programa Pecuário dos Açores, instituto público dotado de autonomia financeira e personalidade jurídica, com a finalidade de fomento pecuário e da recuperação de incultos nos três distritos do arquipélago dos Açores.

Não faz sentido, após a criação da Região Autónoma dos Açores, com órgãos de poder próprio, que continuem a coexistir acções paralelas às dos seus serviços, com deficiente aproveitamento do equipamento e pessoal dos serviços regionais.

Concebido noutro tempo e noutros condicionalismos, o Plano Pecuário dos Açores, neste momento, cumpriu a missão para que foi criado, e daí a sua extinção.

É à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços, que compete desempenhar as tarefas e missões de que o PPA estava investido. E fá-lo-á, decerto, com vantagem.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

É extinto o Programa Pecuário dos Açores, criado pela Portaria n.º 548/74, de 30 de Agosto, transitando os respectivos direitos e obrigações, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

Sem prejuízo de opção pelo ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, o pessoal técnico e administrativo do PPA, ora extinto, será integrado nos quadros da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ou em outros quadros regionais, sem perda de antiguidade, em lugares de igual categoria, mediante lista ou listas dominativas aprovadas pelos respectivos Secretários Regionais, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo as habilitações literárias e a publicação no Jornal Oficial.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

Todos os bens e património em geral afectos ao PPA, extinto por força do disposto do artigo 1.º, transitam para o património da Região Autónoma, com dispensa de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

1 - As despesas inerentes ao funcionamento do PPA, incluindo as de pessoal e das estruturas até agora existentes, constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1979, encargo do orçamento regional.

2 - Os encargos assumidos até 31 de Dezembro de 1978, devidamente justificados, que não puderam ser liquidados e pagos dentro dos prazos legais previstos para o encerramento das contas, sê-lo-ão por verbas apropriadas do orçamento do MAP.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

O Governo Regional designará uma comissão liquidatária encarregada de transferir os bens e a documentação do extinto PPA para os serviços regionais.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Decreto-Lei 98/79 1979-04-23

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1978. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 9 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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