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Decreto-Lei n.º 100/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 100/79 1979-04-23

Decreto-Lei n.º 100/79

de 23 de Abril

Considerando que o teor do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, não é suficientemente claro quanto à forma de transição do pessoal, anteriormente provido, para o novo quadro único de pessoal das serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 100/79 1979-04-23

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

O pessoal actualmente provido nos lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 811/76, de 9 de Novembro, transita para o novo quadro a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante lista ou listas nominativas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, e a publicação do Diário da República.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 5 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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