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Decreto-Lei n.º 96/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

Decreto-Lei n.º 96/79

de 21 de Abril

Considerando que a Portaria conjunta n.º 51/79, de 29 de Janeiro, do Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública, veio estabelecer normas para integração nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, como supranumerários permanentes, do pessoal do quadro geral de adidos que à data se encontrava em serviço na Força Aérea ou que posteriormente viesse a prestar serviço neste ramo das forças armadas;

Considerando que entretanto, por força do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, se processaram integrações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea de adidos em condições diferentes das estabelecidas pela referida Portaria n.º 51/79;

Considerando que, por normais princípios de justiça e de coerência na administração de pessoal, os indivíduos provenientes do quadro geral de adidos nas condições aludidas nos dois considerandos anteriores devem poder usufruir de benefícios idênticos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

O pessoal do quadro geral de adidos que até à publicação da Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, tenha ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, pode passar à situação e regime definidos na referida portaria mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

1 - As categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, considerando critérios idênticos aos fixados por força do n.º 3.º da Portaria n.º 51/79.

2 - A antiguidade e a posição na respectiva lista são estabelecidas nos mesmos termos e em conjunto com o pessoal ingressado ao abrigo da citada Portaria n.º 51/79.

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

A saída da actual situação - ocupando vaga nos quadros - e o ingresso na situação de supranumerário permanente a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 51/79 são feitos por lista nominativa publicada no Diário da República, em condições análogas às prescritas no n.º 4.º da mesma portaria.

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

As vagas ocorridas nos quadros por motivo da aplicação do artigo anterior não darão lugar a novas admissões enquanto os respectivos titulares se mantiverem na situação de supranumerários permanentes referida no mesmo artigo.

Decreto-Lei 96/79 1979-04-21

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, usando critérios idênticos aos que forem estabelecidos em conformidade com o n.º 13.º da Portaria n.º 51/79.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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