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Decreto n.º 34/79

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 34/79 1979-04-21

Decreto n.º 34/79

de 21 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 34/79 1979-04-21

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem.

Decreto 34/79 1979-04-21

1 - As Partes contratantes suportarão as despesas de repatriamento dos respectivos imigrantes que, residindo no território do país de acolhimento à data da independência de S. Tomé e Príncipe, desejem regressar ao país de origem.

2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a dar conhecimento das acções de repatriamento à outra Parte.

Decreto 34/79 1979-04-21

O nacional de cada uma das Partes Contratantes que pretenda deslocar-se ao território da outra Parte para trabalhar, terá de obter, previamente, o respectivo visto junto da autoridade consular do país de imigração.

Decreto 34/79 1979-04-21

Enquanto não forem celebrados acordos bilaterais específicos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não restringir, no seu território, a aplicação da sua legislação aos nacionais da outra Parte, designadamente em matéria de segurança social e de trabalho, com excepção da referente à função pública.

Decreto 34/79 1979-04-21

As Partes contratantes assumem o compromisso de estabelecer, oportunamente, contactos através das entidades competentes, com vista à celebração de um acordo sobre segurança social.

Decreto 34/79 1979-04-21

O Estado Português, a solicitação do Estado de S. Tomé e Príncipe, efectuará diligências tendentes à protecção dos nacionais deste último, que emigraram para países com os quais Portugal tenha celebrado convenções de segurança social que abrangiam aqueles nacionais, nos assuntos emergentes da sua aplicação.

Decreto 34/79 1979-04-21

Para efeitos de segurança social, sem prejuízo do que, sobre a matéria, seja especificamente legislado, os documentos apresentados pelos migrantes portugueses e santomenses às autoridades competentes do Estado de acolhimento fazem prova como o fariam se fossem apresentados às autoridades correspondentes do país de origem.

Decreto 34/79 1979-04-21

1 - Quando as Partes Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2 - Quando houver lugar a transferências, estas efectuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambas as Partes Contratantes ou conforme os mecanismos fixados de comum acordo para esse fim.

Decreto 34/79 1979-04-21

Com vista à aplicação deste Acordo, cada uma das Partes Contratantes designará os organismos ou serviços de ligação que considerar necessários, os quais, sob a orientação dos serviços responsáveis pela cooperação, comunicarão directamente entre si e com os interessados ou seus representantes legais em matéria de assuntos correntes.

Decreto 34/79 1979-04-21

1 - Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

2 - Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de seis meses a contar do início das negociações será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as Partes. A comissão arbitral deverá resolver os diferendos, tendo em conta os princípios fundamentais e o espírito do presente Acordo. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.

Decreto 34/79 1979-04-21

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em S. Tomé, aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Celestino Rocha dos Santos.

Pelo Governo da República de Portugal

João Alfredo Félix Vieira de Lima.

Decreto 34/79 1979-04-21

É aprovado o Acordo Geral sobre Migração entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 17 de Julho de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Geral sobre Migração entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a República de Portugal

No prosseguimento de uma política comum de amizade e de cooperação entre os povos de S. Tomé e Príncipe e de Portugal;

Conscientes da necessidade de regular as relações emergentes do exercício de actividades profissionais num país por nacionais do outro

S. Tomé e Príncipe e Portugal acordam no seguinte

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