Resolução n.º 155/79
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Resolução n.º 155/79
Não foi possível cumprir as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo MAP, devido não só à complexidade dos problemas a resolver, como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomadas de decisão.
Atingidos os prazos inicialmente propostos, torna-se indispensável prorrogar a intervenção por um período de tempo que se revele suficiente para terminar os correspondentes processos de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1979, resolveu
1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Julho de 1979 o prazo de intervenção do Estado nas seguintes empresas privadas
Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.
Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.
Finagra, Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L.
Turiagra, Turismo e Agricultura, S. A. R. L.
2 - Exonerar os actuais gestores e nomear gestores por parte do Estado para estas empresas
Presidente - Luís Armando Matos Teixeira de Freitas.
Vogais
Ângelo José Travaços Rosário.
Jaime Carlos Borges.
3 - Conceder o prazo de sessenta dias aos gestores agora nomeados para apresentação do relatório do período de intervenção, conforme artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.
4 - Conceder o prazo de trinta dias aos gestores agora substituídos para apresentação do relatório do período em que estiveram em funções.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.