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Decreto-Lei n.º 133/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

Decreto-Lei n.º 133/79

de 17 de Maio

Considerando que a actual organização das bandas de música foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a das fanfarras do Exército foi estabelecida por determinação do Ministro do Exército, publicada na Ordem do Exército, n.º 1, 1.ª série, de 1959, e não se coadunam com as actuais necessidades;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e há necessidade de dotá-la do pessoal indispensável;

Considerando ser conveniente a criação de uma orquestra ligeira no Exército composta por pessoal do quadro de oficiais chefes de banda de música e de sargentos do ramo de músicos do quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército;

Considerando que há necessidade de conferir a algumas bandas de música maior projecção e dotá-las de oficiais chefes e chefe-adjunto de banda;

Considerando que o actual quadro de oficiais chefes de banda de música é o constante no Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e o actual quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército é o constante no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 919/76, de 31 de Dezembro, e não satisfazem as exigências atrás enunciadas, tornando-se, pois, indispensável aumentar os seus quantitativos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

São criadas no Exército duas bandas de música de tipo A e seis bandas de música de tipo B.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

São criadas seis fanfarras do Exército.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

É criada a Orquestra Ligeira do Exército.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

O quadro de chefes de banda de música tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos

3 majores.

3 capitães.

7 tenentes ou alferes.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

O ramo de músicos do quadro de sargentos de banda e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos

2 sargentos-mores.

12 sargentos-chefes.

30 sargentos-ajudantes.

257 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

O Regulamento das Bandas de Música, Fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército, respectivos quadros orgânicos e sua localização territorial serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

Os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das competentes verbas orçamentais destinadas a oficiais ou sargentos dos quadros aprovados por lei, conforme se trate de uns ou de outros.

Decreto-Lei 133/79 1979-05-17

Fica revogada toda a legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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